Atualizado em agosto de 2026. O reajuste anual máximo autorizado pela ANS para planos individuais e familiares é de 5,11%, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Já o reajuste por faixa etária é diferente: ele não tem índice único, é definido por cada operadora dentro de limites regulatórios — e, desde outubro de 2025, é proibido a partir dos 60 anos em qualquer tipo de plano.
Por Que o Plano de Saúde Fica Mais Caro com a Idade?
A legislação brasileira permite que operadoras cobrem valores diferentes conforme a faixa etária do beneficiário. A lógica é atuarial: pessoas mais velhas utilizam mais o sistema de saúde, gerando custos maiores para a operadora.
Quem regula essa variação é a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A norma de referência era a RN 63/2003, revogada pela RN 563/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023 — o texto foi mantido praticamente idêntico, mas quem cita a norma hoje deve citar a RN 563/2022. Ela define 10 faixas etárias e três limites obrigatórios para os percentuais.
Atenção: a ANS Não Define os Percentuais de Cada Faixa
Esse é o erro mais comum sobre o tema. A ANS não publica uma tabela de fatores do tipo "1,035× para 19–23 anos". O art. 3º da RN 563/2022 é claro: os percentuais de variação são fixados pela operadora, e cada plano tem a sua própria tabela, que deve constar do contrato e da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP).
O que a norma impõe são três travas:
- Limite 1 — regra do sêxtuplo: o valor da 10ª faixa (59+) não pode ser superior a 6 vezes o valor da 1ª faixa (0–18)
- Limite 2 — regra da variação acumulada: a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas
- Limite 3: nenhuma mudança de faixa pode ter percentual negativo
O Limite 2 é o que mais gera ação judicial, porque impede que a operadora concentre o aumento nas idades mais avançadas. E há um detalhe decisivo: no Tema 1.016, o STJ definiu que "variação acumulada" tem sentido matemático (multiplicação dos fatores), e não soma aritmética ou média dos percentuais. Muitas tabelas que parecem regulares na soma simples ficam irregulares no cálculo correto.
As 10 Faixas Etárias da RN 563/2022
- 0 a 18 anos
- 19 a 23 anos
- 24 a 28 anos
- 29 a 33 anos
- 34 a 38 anos
- 39 a 43 anos
- 44 a 48 anos
- 49 a 53 anos
- 54 a 58 anos
- 59 anos ou mais
A mudança de faixa acontece no mês de aniversário do beneficiário, e não no aniversário do contrato — por isso ela pode se somar ao reajuste anual dentro do mesmo ano.
Exemplo de Tabela de Fatores (Hipotética, Dentro dos Limites)
Para entender a mecânica, veja uma tabela fictícia que respeita as três travas da RN 563/2022, com preço base de R$ 400,00 na primeira faixa:
- 0–18 anos → fator 1,000× → R$ 400,00
- 19–23 anos → fator 1,100× → R$ 440,00
- 24–28 anos → fator 1,210× → R$ 484,00
- 29–33 anos → fator 1,331× → R$ 532,40
- 34–38 anos → fator 1,464× → R$ 585,60
- 39–43 anos → fator 1,700× → R$ 680,00
- 44–48 anos → fator 2,200× → R$ 880,00
- 49–53 anos → fator 2,640× → R$ 1.056,00
- 54–58 anos → fator 3,200× → R$ 1.280,00
- 59+ anos → fator 4,000× → R$ 1.600,00
Conferindo os limites nesta tabela: a última faixa custa 4× a primeira (abaixo do teto de 6×); a variação acumulada da 1ª à 7ª faixa é de 120% (1,000 → 2,200) e da 7ª à 10ª é de 81,8% (2,200 → 4,000), ou seja, menor — regra cumprida. Peça à sua operadora a tabela real do seu contrato e faça essa mesma conferência.
Como Calcular a Mensalidade da Família
Cada pessoa entra na conta pela própria idade, e a mensalidade final é a soma. Com o preço base de R$ 400,00 da tabela acima:
- Titular com 35 anos → R$ 400 × 1,464 = R$ 585,60
- Dependente com 8 anos → R$ 400 × 1,000 = R$ 400,00
- Dependente com 62 anos → R$ 400 × 4,000 = R$ 1.600,00
- Total da família: R$ 2.585,60
Use a calculadora de plano de saúde para simular o valor exato para você e seus dependentes com os fatores do seu contrato.
Reajuste por Faixa Etária Depois dos 60 Anos: o Que Mudou
Em 8 de outubro de 2025, o STF julgou o RE 630.852 (Tema 381) e fixou tese vinculante: a garantia do ato jurídico perfeito não afasta o art. 15, § 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Na prática, nenhum reajuste por mudança de faixa etária pode ser aplicado a quem tem 60 anos ou mais, mesmo em contratos assinados antes de 2004, desde que a mudança de faixa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Isso vale para todas as modalidades: individual, familiar, coletivo por adesão e empresarial. Nos contratos novos (pós-2004) a questão já era resolvida pelo desenho das faixas — a última é 59+, então não existe nova faixa aos 60. O impacto maior é sobre contratos antigos, que previam faixas aos 60, 65 e 70 anos.
Importante: a decisão afasta apenas o reajuste por idade. O reajuste anual por variação de custos e, nos coletivos, o reajuste por sinistralidade continuam permitidos após os 60 anos.
Três Regimes Diferentes: Confira a Data do Seu Contrato
- Contratos até 1º de janeiro de 1999 (não adaptados): seguem o que está escrito no contrato, com controle judicial pelo CDC e pelo Estatuto da Pessoa Idosa
- Contratos entre 1999 e 2003: seguem as 7 faixas da Resolução CONSU nº 6/1998
- Contratos a partir de 1º de janeiro de 2004: seguem as 10 faixas da RN 63/2003, hoje RN 563/2022
Antes de contestar qualquer aumento, localize a data de assinatura: ela define qual regra se aplica ao seu caso.
Quando o Reajuste por Idade é Válido: os Requisitos do STJ
No Tema 952 (individuais e familiares) e no Tema 1.016 (estendido aos coletivos), o STJ fixou que o reajuste por faixa etária só é válido se cumprir três requisitos simultâneos:
- Existir previsão contratual expressa, com os percentuais discriminados
- Respeitar as normas da ANS (faixas e os três limites da RN 563/2022)
- Não aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa
Faltando qualquer um dos três, o percentual pode ser reduzido judicialmente e a diferença paga a maior costuma ser restituída.
Reajuste Anual ANS 2026: 5,11%
Além do reajuste por faixa etária, os planos individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 (ou adaptados à Lei 9.656/98) têm um teto anual definido pela ANS, conforme a RN 565/2022.
Para 2026, o índice é de 5,11% — o menor reajuste positivo já autorizado pela agência. Ele vale para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027 e alcança cerca de 7,7 milhões de beneficiários. Em julho de 2026 a ANS reforçou publicamente que não autorizou nenhum reajuste extraordinário em 2026: qualquer cobrança acima de 5,11% nesses contratos está fora da regra.
Histórico dos índices autorizados:
- 05/2026 a 04/2027 → 5,11%
- 05/2025 a 04/2026 → 6,06%
- 05/2024 a 04/2025 → 6,91%
- 05/2023 a 04/2024 → 9,63%
- 05/2022 a 04/2023 → 15,50%
- 05/2021 a 04/2022 → −8,19% (único índice negativo, efeito da pandemia)
- 05/2020 a 04/2021 → 8,14%
Regras de aplicação que o consumidor deve conferir no boleto:
- O reajuste só pode ser cobrado a partir do mês de aniversário do contrato
- A operadora pode iniciar a cobrança em até dois meses após o aniversário, com retroatividade ao mês correspondente — no máximo duas parcelas retroativas
- O percentual é teto, não piso: a operadora pode aplicar menos
A metodologia da ANS, usada desde 2019, combina o IVDA (Índice de Valor das Despesas Assistenciais) com o IPCA descontado o subitem plano de saúde.
Planos Coletivos: Por Que Não Existe Teto
Planos coletivos empresariais e por adesão não têm teto de reajuste definido pela ANS. Os percentuais são negociados entre operadora e contratante, com base na sinistralidade do grupo e no VCMH (Variação de Custo Médico-Hospitalar). Como mais de 80% dos beneficiários do país estão em contratos coletivos, é aí que aparecem os aumentos de dois dígitos.
Há duas proteções relevantes:
- Agrupamento de contratos: contratos coletivos com menos de 30 beneficiários devem ser reunidos em um único pool de risco pela operadora, recebendo um mesmo percentual de reajuste. Isso evita que uma empresa pequena leve um aumento isolado por causa de um único tratamento caro
- Transparência: a operadora deve apresentar a memória de cálculo e o demonstrativo de sinistralidade que justifica o percentual. Tribunais como o TJ/SP vêm anulando reajustes sem demonstração atuarial adequada, usando o índice dos planos individuais como parâmetro de razoabilidade
Plano Individual vs. Coletivo: a Diferença Real Está no Cancelamento
- Plano individual ou familiar: a operadora não pode rescindir unilateralmente, salvo fraude ou inadimplência nos termos da lei. É a modalidade mais estável, mas a oferta no mercado é limitada
- Plano coletivo por adesão: vinculado a associações ou entidades de classe; pode ser cancelado pela operadora ou pela entidade, após vigência mínima de 12 meses e com aviso prévio de 60 dias
- Plano coletivo empresarial: vinculado ao emprego, com as mesmas regras de rescisão do coletivo por adesão
Novidade de 2026: em março de 2026, no Tema 1.047, o STJ fixou que a rescisão unilateral pela operadora de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários só é válida se houver motivação idônea — uma razão concreta, específica e verificável. Aviso prévio de 60 dias, sozinho, deixou de bastar para esses contratos pequenos (muito usados por MEIs e pequenas empresas).
Vale também o Tema 1.082 do STJ: mesmo após rescindir o contrato coletivo, a operadora deve manter a assistência a quem está internado ou em tratamento de doença grave até a alta, desde que o beneficiário pague integralmente as mensalidades.
Cancelamento por Falta de Pagamento: as Regras da RN 593/2023
Desde 1º de dezembro de 2024 vale a RN 593/2023, que mudou a forma como a operadora pode cancelar o plano por inadimplência. Antes de excluir, suspender ou rescindir, ela precisa cumprir:
- Notificação até o 50º dia de inadimplência, com comprovação de recebimento (é permitido e-mail com confirmação de leitura, SMS, mensagem em aplicativo ou ligação gravada)
- Prazo mínimo de 10 dias, contados da notificação, para quitar o débito
- Pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em 12 meses
- Dias de atraso de mensalidades já quitadas não contam para o período de inadimplência
Cancelamento sem notificação comprovada é irregular — guarde o comprovante de qualquer aviso recebido.
Demitido ou Aposentado: Direito de Continuar no Plano
Quem contribuiu para o plano coletivo empresarial (fora coparticipação em procedimentos) tem direito de manutenção, pagando o valor integral:
- Demitido sem justa causa (art. 30 da Lei 9.656/98): mantém o plano por 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses
- Aposentado (art. 31): com 10 anos ou mais de contribuição, mantém o plano por tempo indeterminado; com menos de 10 anos, 1 ano para cada ano contribuído
O ex-empregado tem 30 dias para manifestar a opção, contados da comunicação formal do empregador. Quem não tiver direito à manutenção, ou preferir sair, pode usar a portabilidade.
Portabilidade de Carências: Trocar de Plano Sem Recomeçar do Zero
A portabilidade permite mudar de plano aproveitando as carências já cumpridas. As regras atuais são as da RN 438/2018, e mudaram bastante em relação ao que ainda circula na internet:
- Não existe mais "janela". Cumprido o prazo mínimo de permanência, o pedido pode ser feito a qualquer momento — a operadora não pode limitar a um período do ano
- Prazo mínimo no plano de origem: 2 anos na primeira portabilidade; 3 anos se houve Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença preexistente; 1 ano nas portabilidades seguintes (2 anos se a última portabilidade incluiu coberturas novas)
- Não é exigida compatibilidade de cobertura. É possível migrar para um plano mais abrangente — mas há carência apenas para as coberturas que não existiam no plano de origem
- Todas as modalidades são elegíveis: individual, familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial
- O plano de origem deve ser regulamentado (contratado a partir de janeiro de 1999 ou adaptado), o beneficiário deve estar ativo e em dia com os pagamentos, e o pedido deve ser feito antes de aderir ao novo plano
- Em situações especiais — demissão, aposentadoria, morte do titular ou rescisão do contrato coletivo — há janela de 60 dias e dispensa do prazo de permanência
- A portabilidade é gratuita; a operadora não pode cobrar taxa nem recusar por idade ou condição de saúde
Use o Guia ANS de Planos de Saúde, no site da agência, para gerar o relatório de compatibilidade — ele é um dos documentos exigidos.
O Que Fazer se o Reajuste For Abusivo
- Identifique o tipo de reajuste. Anual por variação de custos, mudança de faixa etária ou sinistralidade? O boleto deve discriminar cada um
- Plano individual: confira se o percentual anual não passa de 5,11% em 2026 e se foi aplicado no mês de aniversário do contrato, com no máximo duas parcelas retroativas
- Faixa etária: peça a tabela completa de fatores e teste as duas travas — sêxtuplo e variação acumulada (multiplicativa). Se o beneficiário tem 60 anos ou mais, o aumento por idade é indevido
- Plano coletivo: solicite formalmente o demonstrativo de sinistralidade e a memória de cálculo. A recusa em fornecer já é, por si só, um argumento forte
- Registre protocolo na operadora e guarde o número. Sem ele, a reclamação na ANS e a eventual ação judicial perdem força
- Reclame na ANS: pelo Disque ANS 0800 701 9656 (segunda a sexta, das 8h às 20h), pelo Espaço do Consumidor em gov.br/ans ou pelo aplicativo. Abre-se uma NIP (Notificação de Intermediação Preliminar): a operadora tem 5 dias úteis para responder em demandas assistenciais e 10 dias úteis nas demais. Para deficientes auditivos: 0800 021 2105
- Não resolvido: recorra ao Procon, à Defensoria Pública ou ao Juizado Especial Cível — nesse último, sem necessidade de advogado em causas de até 20 salários mínimos
Importante: não deixe de pagar enquanto discute o reajuste. O caminho seguro é pagar o valor incontroverso ou depositar em juízo, para não abrir margem a cancelamento por inadimplência.
Perguntas Frequentes
Qual é o reajuste do plano de saúde em 2026?
Para planos individuais e familiares regulamentados, o teto autorizado pela ANS é de 5,11%, aplicável a contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Planos coletivos não têm teto.
Quantas faixas etárias existem no plano de saúde?
Dez, para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. Contratos entre 1999 e 2003 seguem as sete faixas da CONSU 6/1998.
O plano pode aumentar a mensalidade depois dos 60 anos?
Não por mudança de faixa etária. O STF vedou esse aumento no Tema 381, em outubro de 2025, inclusive para contratos anteriores ao Estatuto da Pessoa Idosa. O reajuste anual por variação de custos continua permitido.
Qual é o aumento máximo aos 59 anos?
Não há um percentual único. O limite é estrutural: o valor da última faixa não pode passar de 6 vezes o da primeira, e a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a acumulada da 1ª à 7ª. Aumentos de 80% a 130% de uma vez nessa faixa são comuns e frequentemente derrubados na Justiça.
O reajuste anual e o de faixa etária podem vir juntos?
Sim. São reajustes de naturezas diferentes e podem incidir no mesmo ano — um no mês de aniversário do contrato, outro no mês de aniversário do beneficiário. Devem vir discriminados no boleto.
Quanto tempo preciso ficar no plano para pedir portabilidade?
Dois anos na primeira portabilidade, três se houve CPT, e um ano nas seguintes. Após cumprir o prazo, o pedido pode ser feito a qualquer momento.
Meu plano pode ser cancelado por um atraso?
Não. É preciso haver ao menos duas mensalidades não pagas em 12 meses, notificação comprovada até o 50º dia e prazo de 10 dias para quitação, conforme a RN 593/2023.
Onde reclamar de um reajuste abusivo?
Primeiro na operadora, com número de protocolo. Depois na ANS, pelo 0800 701 9656 ou pelo site gov.br/ans. Se não resolver, Procon ou Juizado Especial Cível.
Fontes e Base Normativa
- Lei nº 9.656/1998 (planos privados de assistência à saúde), arts. 15, 30 e 31
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, § 3º
- RN ANS nº 563/2022 (faixas etárias — revogou a RN 63/2003)
- RN ANS nº 565/2022 (reajuste anual de planos individuais)
- RN ANS nº 438/2018 (portabilidade de carências)
- RN ANS nº 593/2023 (notificação por inadimplência)
- STF, RE 630.852 — Tema 381 (julgado em 08/10/2025)
- STJ, Temas 952, 1.016, 1.047 (março/2026) e 1.082
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada. Consulte o contrato do seu plano e, se necessário, um advogado especializado em direito à saúde.
