Atualizar uma dívida no Brasil deixou de ser um campo de disputa. Até 2024, calcular juros de mora e correção monetária de um débito civil significava escolher entre interpretações concorrentes do Código Civil, com resultados que variavam conforme o tribunal. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, encerrou boa parte dessa discussão ao definir expressamente quais índices se aplicam quando as partes nada convencionaram. Este guia explica a regra atual, mostra o cálculo passo a passo e aponta os erros que ainda aparecem em memórias de cálculo.
O que mudou com a Lei nº 14.905/2024
A lei alterou os artigos 389, 406 e 591 do Código Civil e separou, de forma objetiva, dois conceitos que antes se misturavam nos cálculos:
- Correção monetária — recompõe a perda inflacionária. Quando não há índice pactuado nem previsão em lei específica, o índice é o IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único).
- Juros de mora — remuneram o tempo em que o credor ficou sem receber e penalizam o atraso. A taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária, ou seja, Selic menos IPCA (art. 406, § 1º).
A dedução tem uma lógica direta: como a Selic já embute a inflação do período, aplicá-la integralmente e somar correção monetária significaria remunerar a inflação duas vezes. O que sobra depois da dedução é o juro real da economia.
Dois detalhes operacionais importam na hora de calcular. O § 3º do art. 406 determina que, se a taxa legal apresentar resultado negativo — inflação acima da Selic —, ela é considerada igual a zero no período de referência. E a Resolução CMN nº 5.171/2024, que regulamentou a divulgação da taxa pelo Banco Central, adotou expressamente o regime de juros simples, tanto na acumulação de taxas mensais quanto no cálculo proporcional em frações de mês. O Banco Central utiliza o IPCA-15 na dedução, por ser divulgado no primeiro dia útil do mês e permitir a publicação tempestiva da taxa legal.
Quando a taxa legal não se aplica
A taxa legal é uma regra supletiva: ela entra em cena apenas na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica. Continuam valendo, portanto:
- Juros convencionados em contrato, respeitados os limites legais aplicáveis à relação.
- Índices contratuais de reajuste, como IGP-M em locações.
- Regimes próprios previstos em lei, como a Selic integral para débitos tributários federais (Lei nº 9.430/1996) ou os critérios da legislação trabalhista e previdenciária.
- O critério fixado no próprio título — se a sentença ou o acordo determinou um método, é ele que prevalece na liquidação.
Correção monetária: qual índice usar em cada caso
| Índice | Apurado por | Onde costuma ser aplicado |
|---|---|---|
| IPCA | IBGE | Regra geral do Código Civil desde a Lei nº 14.905/2024, na ausência de índice pactuado |
| IGP-M | FGV | Contratos de locação e de energia; sofre forte influência de preços no atacado e do câmbio |
| INPC | IBGE | Reajustes salariais, benefícios previdenciários e, com frequência, pensão alimentícia |
| TR | Banco Central | Caderneta de poupança e FGTS; afastada pelo STF como índice de correção de débitos judiciais |
| Selic | Banco Central | Débitos tributários federais, de forma integral e sem cumulação com outro índice |
A escolha do índice não é indiferente. Em períodos de câmbio pressionado, o IGP-M pode superar o IPCA com folga; em outros momentos, ficar bem abaixo dele. Se o contrato prevê um índice específico, é ele que vale — mesmo que o resultado seja menos favorável do que a regra geral do Código Civil.
Metodologia de cálculo passo a passo
- Defina o termo inicial. Em obrigações líquidas com vencimento certo, a mora começa no vencimento. Em responsabilidade extracontratual, os juros correm desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
- Verifique se há índice ou taxa pactuados. Havendo previsão contratual válida, ela afasta a regra supletiva.
- Corrija o valor principal. Aplique o índice acumulado do período sobre o valor nominal da dívida.
- Apure os juros sobre o valor já corrigido. Multiplique o montante corrigido pela taxa acumulada do período.
- Acrescente a multa moratória, se houver. A multa é um encargo autônomo, de origem contratual ou legal, e não se confunde com os juros.
Para aplicar esses passos com os índices acumulados reais, use a calculadora de atualização monetária de débito, que busca as séries do Banco Central e do IBGE, ou a calculadora de juros de mora quando o objetivo for isolar apenas o encargo moratório.
Exemplo prático: dívida de R$ 10.000,00
Os números abaixo usam percentuais hipotéticos, escolhidos apenas para tornar a conta verificável. Os índices acumulados reais mudam todo mês e devem ser consultados nas fontes oficiais ou na calculadora.
Cenário 1 — Dívida civil sem índice pactuado
Hipótese: dívida vencida há 12 meses, IPCA acumulado de 4,44% e Selic acumulada de 14,00% no período.
- Correção pelo IPCA: R$ 10.000,00 × 1,0444 = R$ 10.444,00
- Taxa legal do período: 14,00% − 4,44% = 9,56%
- Juros de mora: R$ 10.444,00 × 9,56% = R$ 998,45
- Total atualizado: R$ 11.442,45
Cenário 2 — Contrato com índice e juros convencionados
Hipótese: contrato prevê reajuste pelo IGP-M e juros de 1% ao mês; IGP-M acumulado de 5,00% em 12 meses.
- Correção pelo IGP-M: R$ 10.000,00 × 1,05 = R$ 10.500,00
- Juros simples de 1% a.m. por 12 meses: 12% → R$ 10.500,00 × 12% = R$ 1.260,00
- Total atualizado: R$ 11.760,00
A capitalização mensal dos juros não foi aplicada porque, fora dos contratos bancários regidos por legislação própria, o anatocismo em periodicidade inferior à anual é vedado.
O erro mais comum: somar Selic e IPCA
Uma parcela relevante das memórias de cálculo ainda aplica a Selic integral como juros e, sobre ela, acrescenta correção monetária por IPCA ou IGP-M. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação da Selic impede a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária — e a Lei nº 14.905/2024 tornou o ponto ainda mais explícito ao mandar deduzir o índice de correção da taxa de juros.
Nas premissas do Cenário 1, a cumulação indevida produziria R$ 11.906,16 em vez de R$ 11.442,45. Uma diferença de R$ 463,71 sobre uma dívida de R$ 10.000,00 em apenas doze meses — suficiente para derrubar um cálculo em sede de impugnação.
E as dívidas anteriores a 30 de agosto de 2024?
Para os períodos anteriores à vigência da lei, permanecem os critérios então aplicáveis. No Tema 1368, originado no REsp nº 1.795.982/SP e reafirmado pela Corte Especial em outubro de 2025 no REsp nº 2.199.164, sob o rito dos repetitivos, o STJ fixou que a Selic é a taxa de juros de mora do art. 406 do Código Civil no período anterior à Lei nº 14.905/2024, com observância obrigatória por juízes e tribunais.
Na prática, dívidas antigas costumam exigir cálculo em dois blocos: um trecho até 29 de agosto de 2024, pelo critério anterior, e outro a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal. Ignorar essa divisão é fonte frequente de impugnação ao cálculo.
Perguntas frequentes
- O que é anatocismo?
- É a cobrança de juros sobre juros. No direito civil brasileiro, a capitalização em periodicidade inferior à anual é vedada. A exceção relevante está nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, nos quais o STJ admite a capitalização mensal desde que expressamente pactuada.
- A partir de quando contam os juros de mora?
- Em obrigações líquidas com termo certo, desde o vencimento. Em obrigações sem termo, desde a constituição em mora por interpelação. Em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
- Qual a diferença entre juros moratórios e compensatórios?
- Os moratórios decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Os compensatórios remuneram o uso do capital alheio e existem independentemente de inadimplemento, como na remuneração de um empréstimo.
- Posso usar a TR para corrigir dívidas?
- Não para débitos judiciais: o STF afastou a TR como índice de correção monetária nesse contexto. A TR segue válida onde a lei a prevê expressamente, como na caderneta de poupança e nos saldos do FGTS.
- Como calcular juros "pro rata die"?
- Divide-se a taxa mensal por 30 e multiplica-se pelos dias de atraso. A taxa legal divulgada pelo Banco Central já segue o regime de juros simples também nas frações de mês.
- A multa moratória entra no mesmo cálculo?
- Não. A multa é encargo autônomo, com percentual definido em contrato ou em lei específica, e incide sobre o valor da obrigação. Em locações, por exemplo, os limites seguem a Lei do Inquilinato — tema tratado em detalhe na calculadora de multa por atraso de aluguel.
- Existe prazo para cobrar a dívida atualizada?
- Sim. Cada natureza de débito tem seu prazo prescricional no art. 206 do Código Civil, e a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento processual. Verifique o prazo aplicável na calculadora de prazo de prescrição antes de investir tempo no cálculo.
Ferramentas relacionadas
- Atualização Monetária de Débito — corrija qualquer valor por Selic, IPCA ou IGP-M com juros de mora.
- Juros de Mora — apure o encargo moratório isoladamente.
- Correção pela Inflação — descubra quanto um valor do passado equivale hoje.
- Reajuste de Aluguel — aplique o índice contratual sobre o valor da locação.
- Multa por Rescisão de Aluguel — calcule a multa proporcional por saída antecipada.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Índices e taxas variam mensalmente; para cálculos com efeito processual ou contratual, consulte um profissional habilitado e as séries oficiais do Banco Central e do IBGE.
